por Hamilton Sobreira - Advogado
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Mais uma vez o contribuinte fora prejudicado. Uma lista que, a priori, seria apenas exemplificativa, foi tida como taxativa, ou seja, caso você tenha alguma outra doença tão grave quanto as listadas para isenção do IR, você estará fora do benefício. O Pior é que essa decisão pode ter repercussão para o benefício do IPI na aquisição de automóveis, ICMS e etc...
É aguardar pra ver...
0 comentários:
Postar um comentário