quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Receita publica Instrução Normativa com penalidades para pedido de compensação não-homologado e pedido de ressarcimento indevido

por Hamilton Sobreira - Advogado

 

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (25/08) da Instrução Normativa RFB, nº 1067, que, em consonância com a lei 12.249, de 11 de junho de 2010, define novo percentual de multa a ser aplicada nos casos de declaração de compensação não-homologada e de pedidos de ressarcimento indevidos.

Os novos percentuais de multa a serem aplicados nas hipóteses de declaração de compensação não homologada serão de 50% sobre o valor do crédito pleiteado. O valor desta penalidade era de 75%.

Caso o valor tenha sido compensado indevidamente e for comprovada falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte o valor da multa permanece em 150%.

Caso o contribuinte não atenda intimação do fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50% e 150% serão de 75% e 225%, respectivamente.

Para os casos de pedidos de ressarcimento indevidos, a Instrução Normativa fixa a multa, anteriormente inexistente, no percentual de 50% sobre o valor do crédito pleiteado e prevê a hipótese da penalidade chegar a 100% no caso de ressarcimento obtido por meio de informação falsa

Diário Oficial da União

 

 

Mais uma vez o fisco, de forma unilateral, malferindo o princípio da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ou seja, bate primeiro e depois o que sobrar é lucro. Este tipo de atitude é costumeiro. A receita federal é useira deste tipo de atitude. Restringe o direito do contribuinte por Instrução Normativa, norma infralegal, criando restrições e penalidades. Como se não bastasse o contribuinte ser duramente penalizado, agora mata-se e retira a alma


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